DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRIELLI DE SOUZA RIOS, OTILIA OLIVATO DE SOUZ… — AREsp AREsp 2981139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRIELLI DE SOUZA RIOS, OTILIA OLIVATO DE SOUZA RIOS, PATRICIA HOMMA RIOS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: ".. a r. decisão padece de ERRO MATERIAL no seguinte trecho: "Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRIELLE SOUZA RIOS e OUTROS à decisão que inadmitiu o Recurso Especial".
- Isto porque, quem interpôs o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial foi a Ré Unimed de Santos Cooperativa, e não Andrielli Souza Rios e Outros, e isso pode ser verificado com a simples leitura das fls. (e- STJ 384/391) e (e-STJ 346/358) 5.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRIELLI DE SOUZA RIOS, OTILIA OLIVATO DE SOUZA RIOS, PATRICIA HOMMA RIOS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
".. a r. decisão padece de ERRO MATERIAL no seguinte trecho: "Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRIELLE SOUZA RIOS e OUTROS à decisão que inadmitiu o Recurso Especial". 4. Isto porque, quem interpôs o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial foi a Ré Unimed de Santos Cooperativa, e não Andrielli Souza Rios e Outros, e isso pode ser verificado com a simples leitura das fls. (e- STJ 384/391) e (e-STJ 346/358) 5. Ora, Excelência, evidente que no caso em comento houve erro material que precisa ser sanado." (fl. 416).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.
Após, distribua-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.