DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A contra decisão que não… — AREsp AREsp 2981141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- STJ - Necessidade de ressarcir o autor pela quantia que lhe fora subtraída - Dano moral configurado em face do desfalque patrimonial por dilargado lapso temporal - RECURSO PROVIDO, a fim de reconhecer os danos materiais e morais almejados.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
STJ - Necessidade de ressarcir o autor pela quantia que lhe fora subtraída - Dano moral configurado em face do desfalque patrimonial por dilargado lapso temporal - RECURSO PROVIDO, a fim de reconhecer os danos materiais e morais almejados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 228):
APELAÇÃO DO AUTOR - Transferências na modalidade PIX não reconhecidas - Autor imputa falha nos serviços prestados pelo réu - Ausência de prova cabal na direção de que a correntista efetivamente realizou, ou concorreu com as operações contestadas - Contexto fático não evidencia fornecimento de senha a terceiro para acesso ao aplicativo bancário - Falha do sistema de segurança da casa bancária - Fortuito interno - Risco da atividade econômica - Súmula nº 479, do E. STJ - Necessidade de ressarcir o autor pela quantia que lhe fora subtraída - Dano moral configurado em face do desfalque patrimonial por dilargado lapso temporal - RECURSO PROVIDO, a fim de reconhecer os danos materiais e morais almejados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 244-247).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o acórdão não analisou elementos probatórios que poderiam modificar a conclusão do julgado.
Aduz que levou ao conhecimento do Tribunal de origem as teses de que as transações suspeitas foram feitas do aparelho móvel e de IP de usos habituais do agravado.
Argumenta que a operação somente poderia ocorrer com a utilização de duas senhas, de conhecimento exclusivo do agravado.
Informa que no período ocorreram movimentações legítimas e que as transações suspeitas ocorreram em aproximadamente um mês, o que não é habitual.
Aponta que houve, assim, culpa exclusiva da vítima.
Contrarrazões juntadas às fls. 348-351.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação, conforme certificado à fl. 452.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se de ação proposta pelo agravado contra a agravante pedindo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que foram feitas cinco transferências, via PIX, de sua conta bancária, sem seu consentimento.
A respeito do tema, assim se pronunciou o acórdão:
Diante disso, não se pode exigir do autor a produção da denominada prova negativa, qual seja, a de que não realizou as transferências
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil.
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Por fim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de prova de que o agravado contribuiu com a realização das transferências bancárias, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 232), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.