DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2981155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
- CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS.
- RESERVA DE PARTE DA ÁREA NEGOCIADA EM FAVOR DOS ALIENANTES, PARA FINS DE MORADIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433, 9587, 10496, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, 282 e 283 do STF (fls. 339-340).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 241):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS. RESERVA DE PARTE DA ÁREA NEGOCIADA EM FAVOR DOS ALIENANTES, PARA FINS DE MORADIA. TRANSFERÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL COMO MEDIDA PRÉVIA E NECESSÁRIA AO POSTERIOR DESMEMBRAMENTO À CUSTA DA ADQUIRENTE. ENCARGOS DE TRANSFERÊNCIA QUE RECAEM À COMPRADORA, POR EXEGESE DO ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA DA ÁREA CONTRATUALMENTE RESGUARDADA QUE DEVEM RECAIR À ADQUIRENTE. INÉRCIA NA PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL PRESUMIDO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL QUE, DE PER SI, NÃO GERA ABALO MORAL INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
Os primeiros embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 263-264), os segundos, acolhidos, conforme ementa que segue (fl. 296):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE VERIFICADAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NA MEDIDA EM QUE INDICADO O VALOR TOTAL DO CONTRATO, QUE NÃO CONDIZ COM PEQUENA PARTE QUE CONSTITUIU O OBJETO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO SEM PROVEITO ECONÔMICO CERTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 85 DO CPC E TEMA 1.076-STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 306-316), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(a) arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, porque "a atitude do Recorrido, em transferir para seu nome próprio aquilo que contratualmente não deveria e, além disso, negar-se a realizar posteriormente a transferência do imóvel para o nome dos Recorrentes (agricultores, idosos e sem estudo), continuando a manter a atitude mesmo após esta ação judicial, prolongando por mais de uma década o sofrimento dos Recorrentes, por certo deverá ser indenizável e supera em muito o mero aborrecimento" (fl. 311), e
(b) arts. 85, § 2º, e 292, II e § 3º, do CPC/2015, pois o "raciocínio adotado no
[trecho intermediário suprimido]
seria mantido porque não foi objeto dos embargos. Aplicável ao caso a Súmula n. 283/STF.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas. No caso, tais requisitos não foram atendidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.