DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2981161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n.
- MULTA DECORRENTE DA RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
- RESCISÃO CONTRATUAL REALIZADA APÓS DIVERGÊNCIAS SOBRE O LAUDO DE VISTORIA INICIAL DO IMÓVEL.
Resultado indicado
8.245/91, concedeu prazo para os Recorridos realizarem a conferência da vistoria de entrada no imóvel, que tinha como finalidade precípua a possibilidade de apontamento de divergências pelos mesmos, as quais poderiam ser sanadas pelo Locador, ora Recorrente, dentro do prazo legal que lhe é concedido para tanto, sem que isso configure hipótese justificável para a rescisão contratual antecipada independente de multa" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (fls. 718-719).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 618):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA DECORRENTE DA RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
PLEITEADA A REFORMA DA DECISÃO. DESCABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL REALIZADA APÓS DIVERGÊNCIAS SOBRE O LAUDO DE VISTORIA INICIAL DO IMÓVEL. DESCRIÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO CONDIZIA COM AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE REALMENTE APRESENTADAS. SITUAÇÃO QUE CAUSOU INSEGURANÇA AO LOCATÁRIO PARA CONTINIAR A LOCAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CULPA DO AUTOR (LOCADOR). IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU (LOCATÁRIO) AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo restado demonstrado nos autos que a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes se deu por culpa da parte autora (locadora), não se mostra exigível a multa pela rescisão antecipada do contrato.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 656-660).
Nas razões do recurso especial (fls. 678-691), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois, "do julgamento do recurso de apelação, o julgador a quo deixou de se manifestar sobre a cláusula contratual que, sob o auspício legal do art. 26, §único, da Lei n. 8.245/91, concedeu prazo para os Recorridos realizarem a conferência da vistoria de entrada no imóvel, que tinha como finalidade precípua a possibilidade de apontamento de divergências pelos mesmos, as quais poderiam ser sanadas pelo Locador, ora Recorrente, dentro do prazo legal que lhe é concedido para tanto, sem que isso configure hipótese justificável para a rescisão contratual antecipada independente de multa" (fl. 682),
(b) art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, porque "a Corte local não adentrou na discussão do art. 26, §único, ora evidenciado, e decidiu por trazer para o campo jurídico uma nova exceção à regra, permitindo a rescisão antecipada do contrato pelo locatário sem a incidência de multa contratual, com o fundamento em algumas divergências entre a vistoria inicial e a realidade do imóvel, quando, em verdade, deveria ter determinado a aplicação do suscitado dispositivo legal, o qual insere no ordenamento à única
[trecho intermediário suprimido]
do contrato. Entendeu que a elaboração de laudo de vistoria contendo informações que não condizem com o atual estado de conservação do bem configura evidente falha na prestação de serviços, bem como infração contratual, de forma que a culpa pela rescisão do contrato deve ser atribuída à locadora. Logo, não haveria falar em condenação dos locatários ao pagamento de multa contratual.
Para decidir de outro modo seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório do processo, o que é incabível no âmbito do especial, por força do que dispõe a Súmula n, 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.