DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEROLA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à d… — AREsp AREsp 2981223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEROLA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão de fls.
- Julgador, em avaliação equivocada, fundamentou a r. decisão de não conhecimento do recurso, ante o teor da certidão de fl.
- 480, o qual exarou intempestividade do recurso interposto.
- Ocorre que, a certidão não apresenta sintonia tanto quanto à intempestividade do recurso, vejamos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEROLA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão de fls. 487/488, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
5. O I. Julgador, em avaliação equivocada, fundamentou a r. decisão de não conhecimento do recurso, ante o teor da certidão de fl. 480, o qual exarou intempestividade do recurso interposto.
6. Ocorre que, a certidão não apresenta sintonia tanto quanto à intempestividade do recurso, vejamos.
7. O r. julgamento em 2º grau que não acolheu o Embargos de Declaração opostos em face do Acordão do TJGO, foi publicado na imprensa oficial em 10.02.25, sendo o REsp interposto TEMPESTIVAMENTE em 29.04.25, ou seja, no dia 05.03.25, decimo quinto dia do útil após a publicação, explico.
8. Primeiramente, a certidão de fl. 480, não considerou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como TODOS os Tribunais Pátrios, inclusive esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tiveram seus prazos processuais suspensos na segunda e terça-feira de carnaval, conforme inclusive o próprio sistema de calendário integrado do TJGO confirma, vejamos:
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9. Em relação à este Egrégio STJ conforme consta na Portaria STJ/GP-790/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não teve expediente nos dias 3 e 4 de março (segunda e terça-feira de Carnaval), em razão de feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores, estabelecido pelo artigo 62, inciso III, da Lei 5.010/1966.
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11. Portanto, o recurso revela-se tempestivo sendo necessário que este douto juízo supra a omissão constante na referida Decisão de fl. 487, reconhecendo a plena tempestividade do recurso em comento (fls. 492/493).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.03.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.