DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2981231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE AMAURY EDSON TIBÉRIO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- Recurso interposto pelos executados contra decisão rejeitou a exceção de pré- executividade afastou a prescrição intercorrente nos autos de execução de título extrajudicial.
- A decisão agravada entendeu que o prazo prescricional não havia transcorrido, ao considerar as diligências requeridas pelo exequente ao longo do processo.
Resultado indicado
Assim, o pedido de justiça gratuita deve ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12931, 9163, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE AMAURY EDSON TIBÉRIO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 77-78, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto pelos executados contra decisão rejeitou a exceção de pré- executividade afastou a prescrição intercorrente nos autos de execução de título extrajudicial.
1.2. A decisão agravada entendeu que o prazo prescricional não havia transcorrido, ao considerar as diligências requeridas pelo exequente ao longo do processo.
1.3. Os agravantes pleiteiam o reconhecimento da prescrição intercorrente e sustentam que houve inércia do exequente entre a desconstituição da penhora e o posterior requerimento de diligências, além de requererem o benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução de título extrajudicial.
2.2. A violação à dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso indica com clareza os fundamentos de irresignação e o suposto desacerto da decisão recorrida.
3.2. Em relação ao pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência jurídica gratuita é garantida àqueles que comprovem insuficiência de recursos. O espólio e a pessoa jurídica agravante demonstraram sua hipossuficiência através de documentos que comprovam a baixa da empresa e outras dificuldades financeiras. Assim, o pedido de justiça gratuita deve ser acolhido.
3.3. No que concerne à prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada, a mera inércia do credor por certo período não é suficiente para seu reconhecimento. No caso concreto, não houve efetiva suspensão nem inércia do exequente, que promoveu diversas diligências durante o processo. Dessa forma, não se configura a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
3.4. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para deferir o benefício da justiça gratuita aos agravantes, mantendo, contudo, a decisão que afastou a prescrição
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de matéria fática, e a interpretação de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se em 10% os honorários anteriormente arbitrados, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.