DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COROADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA — AREsp AREsp 2981239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COROADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- A RESPONSABILIDADE DAS APELADAS É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COROADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE IMÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. A RESPONSABILIDADE DAS APELADAS É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC, SENDO CERTO QUE A DEMORA SUPERIOR A CINCO MESES PARA A BAIXA DO GRAVAME CONFIGUROU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 15.000,00 ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, EM LINHA COM O MONTANTE APLICADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS POR ESTA CÂMARA.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à indevida condenação ao pagamento de danos morais, porquanto o acórdão recorrido reconheceu indenização apenas com base no atraso na baixa do gravame do imóvel, sem comprovação de ilícito civil ou de efetivo abalo extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor incapaz de configurar dano moral indenizável, trazendo a seguinte argumentação:
No mais, cumpre rememorar que o Recorrido propôs a presente demanda alegando supostos danos extrapatrimoniais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço das apeladas no tocante à demora para baixa no gravame do imóvel, que foi julgado improcedente na sentença.
Quando do julgamento da Apelação interposta pelo Autor, cuidou a Câmara Julgadora do Egrégio TJMG por reformar a sentença, condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, baseada exclusivamente no atraso na baixa do gravame do imóvel, conforme depreende-se dos trechos abaixo colacionados, vejamos:
..
Nesse contexto, e conforme se extrai dos ensinamentos acima transcritos, é imperioso se destacar que o mero dissabor ou exasperação estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia de todos, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Exatamente nessa direção sedimentou-se a jurisprudência deste E. STJ conforme se depreende dos acórdãos colacionados:
..
Bem se vê, portanto, que o atual posicionamento jurisprudencial objetiva desestimular o ajuizamento de ações
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159 .019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termo s do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.