DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANA PATRICIA… — AREsp AREsp 2981268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANA PATRICIA PASTICK ROLIM e OUTROS, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl.
- INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
- No ano de 2013, o Estado de Pernambuco editou a LCE nº 249/2013, modificando a redação do § 2o do 23 da Lei nº 117/2008, aumentando o percentual de analistas promovidos de 80% (oitenta por cento) para 90% (noventa por cento) no ano de 2014, ou seja, um ano após a criação da lei e para 100% (cem por cento) a partir de 2015.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANA PATRICIA PASTICK ROLIM e OUTROS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 305):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §2º DO ART. 23 DA LC ESTADUAL Nº 117/2008 AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. DISCRICIONARIEDADE. REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No ano de 2013, o Estado de Pernambuco editou a LCE nº 249/2013, modificando a redação do § 2o do 23 da Lei nº 117/2008, aumentando o percentual de analistas promovidos de 80% (oitenta por cento) para 90% (noventa por cento) no ano de 2014, ou seja, um ano após a criação da lei e para 100% (cem por cento) a partir de 2015. Nesse sentido, o mencionado dispositivo não prejudicou os servidores, criando uma classe diferenciada na carreira e sim os beneficiou. Assim, não ocorreu qualquer afronta a isonomia, pelo contrário, buscou-se atingi-la, dentro dos limites legais e orçamentários do Estado. 2. O reposicionamento funcional pretendido gera aumento salarial, sob o fundamento da isonomia, o que é vedado pela Súmula Vinculante 37. 3. Re exame Necessário Provido, pois não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico estatutário, de modo que é possível, por meio de previsão legal, alteração na estrutura da carreira, desde não haja redução nominal de remuneração do servidor. Apelo Prejudicado. 4. Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 341-354).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 384-395), as partes agravantes apontaram violação aos arts. 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015.
De início, alegaram negativa de prestação jurisdicional "ao deixar deconsiderar que a Lei Complementar nº 117/2008 criou situação anti-isonômica no contexto do Serviço Público no Estado de Pernambuco, bem como dentro da própria carreira de ACAD" (e-STJ, fl. 391).
Defenderam que "o acórdão recorrido afirmou que as alterações legislativas seriam constitucionais e que teriam sido mais benéficas aos ora recorrentes e, em seguida, dispõe que estes não poderíam se valer de direito adquirido em detrimento ao regime jurídico estatutário" (e-STJ, fl. 391).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 410-424).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)
Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.