ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2981300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art.
- 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo não CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e concretos para impugnar os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida.
4. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente apresente fundamentos específicos e concretos para a reforma da decisão atacada, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
5. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
6. A defesa limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente como impugnou os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentos específicos e concretos para a reforma da decisão atacada.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.198.164/SP, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.820.606/DF, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TOMAZ FELIPE MOREIRA LOPES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e concreta, como teria impugnado adequadamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial.
A mera alegação de que houve impugnação "de maneira abrangente", desacompanhada de demonstração efetiva dos argumentos apresentados, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, configurando-se como impugnação genérica e dissociada do conteúdo da decisão recorrida.
Ademais, o agravo regimental não apresentou qualquer argumento novo capaz de infirmar o entendimento da decisão agravada, limitando-se a reiterar, de forma abstrata, que teria havido impugnação específica.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.