DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IOVALDO PRADO PIRES contra a decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 2981320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IOVALDO PRADO PIRES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5004044-15.2021.4.04.7106/RS, assim ementado, no que interessa (fls.
- SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03524.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IOVALDO PRADO PIRES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5004044-15.2021.4.04.7106/RS, assim ementado, no que interessa (fls. 204/205):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289 § 1º DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO NA CIRCULAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIRMAÇÃO. REGIME ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar os réus pela prática do crime descrito no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 5 (cinco) salários mínimos vigentes na época do efetivo pagamento.
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III. RAZÕES DE DECIDIR
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9. Deve ser mantido o valor da prestação pecuniária fixado na sentença quando estabelecido dentro dos parâmetros determinados pelo artigo 45, §1º, do Código Penal e verificado ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, não sendo comprovada, ademais, a suscitada incapacidade financeira.
10. Não conhecido o pedido de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação do réu Elizandro Rosso Vieiro conhecida, em parte, e improvida e apelação do réu Iovaldo Prado Pires improvida.
12. Os elementos probatórios que foram judicializados - sendo regularmente submetidos ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa - podem servir de fundamento ao juízo, nos moldes em que ocorreu no caso concreto, não merecendo acolhimento a tese defensiva.
13. Sentença condenatória pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, §1º, do CP) mantida.
14. Penas privativas de liberdade e multas mantidas.
15. Regimes de cumprimento aberto e substituição por restritivas de direitos mantidos.
16. Mantido o valor da prestação pecuniária. 17. Não conhecido o pedido de gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que a redução do valor fixado pelo magistrado sentenciante a título de prestação pecuniária, em virtude da hipossuficiência do apenado, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 708.306/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/10/2022 - grifo nosso).
Cumpre ressaltar que a possibilidade de parcelamento pelo lapso da pena, como referida pelo Tribunal local, afasta a alegação de desproporcionalidade do valor fixado a título de prestação pecuniária.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMA A ADEQUAÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.