ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2981328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TÍTULO COLETIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TÍTULO COLETIVO. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. TEMA N. 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA REPRESENTATIVA DO STJ (REsp 1.243.887/PR). DESNECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno sustenta: (i) limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva, à luz da redação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 vigente em 1997; (ii) necessidade de ação rescisória para aplicação do Tema n. 1.075 do STF; e (iii) não incidência da Súmula n. 182 do STF por suposta preclusão quanto ao vício de fundamentação.
2. A Corte de origem reconheceu a legitimidade do Exequente para cumprir individualmente a sentença coletiva, apesar de domiciliado fora da Seção Judiciária prolatora, com fundamento na inconstitucionalidade da limitação territorial e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a eficácia subjetiva e objetiva das sentenças coletivas.
3. No caso, as peças processuais evidenciam que a sentença coletiva, proferida em 2/7/2002, "condena os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas a partir de janeiro de 1993 descontadas as reposições já feitas por força das leis 8622/1993 e 8627/1993", sem restrição territorial objetiva ou subjetiva. A leitura do conjunto processual confirma a inexistência de delimitação dos beneficiários no pedido, na causa de pedir ou no dispositivo, razão pela qual não pode o juízo executivo impor limitação territorial à execução.
4. Na espécie, não procede a alegação de necessidade de ajuizamento de ação rescisória, porquanto não houve modulação específica do Tema 1.075 do STF. Além disso, antes da fixação da referida tese pela Suprema
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1.377.401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em , D Je .7/3/2017 20/3/2017
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, D Je de 13/5/2022.)
Ademais, não houve modulação específica pelo STF e que, antes mesmo do Tema n. 1.075, o STJ já afirmava a não circunscrição territorial dos efeitos e da eficácia da sentença coletiva (REsp 1.243.887/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Assim sendo, não há que se falar em interpretação retroativa de entendimento jurisprudencial, muito menos de necessidade de desconstituição da coisa julgada que se firmou em harmonia com os preceitos acima estabelecidos. Incide, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ.
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.