DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não a… — AREsp AREsp 2981329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ, fl.
- O exequente é parte legítima para promover o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva.
- Ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13101, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ, fl. 430):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exequente é parte legítima para promover o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva. 2. Ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, firmando a tese de que não se pode restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp nº 1.243.887/PR, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011). 4. A sentença proferida na ação coletiva nº 0005019- 15.1997.4.03.6000 não restringiu o direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito dos exequentes em promover o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo. 5. Tendo em vista que o rendimento mensal dos exequentes configura valor superior a 3 salários mínimos, a situação não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser revogada. 6. Apelação provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 529).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial e
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALE GAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985 E AO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.