DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATUR… — AREsp AREsp 2981335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DO IBAMA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. QUEIMA CONTROLADA. MULTA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DO IBAMA DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 36 e 38, § 2º, ambos da Lei n. 9.874/1999, e 19 da Lei n. 9.605/1998. Sustenta que caberia ao administrado comprovar os fatos alegados, podendo a Administração, por sua vez, recusar a produção de prova (perícia) que entendesse desnecessária, trazendo a seguinte argumentação:
Os normativos violados pelo acórdão recorrido preveem:
..
Pela leitura dos normativos, resta evidente cabe ao administrado comprovar os fatos alegados. Também a Administração Pública poderá recusar a produção de provas, notadamente quando forem desnecessárias para comprovar o que se pretende.
Essa exatamente a situação dos autos, conforme situação fática delimitada no acórdão recorrido, uma vez que a realização da perícia solicitada pelo Recorrido se mostrava impertinente para demonstrar o que pretendia, não sendo possível realizá-la, o que foi devidamente fundamentado, como previsto nos arts. 38, §2º da Lei nº 9874, de 1999 e 19 da Lei nº 9605, de 1998.
Nesse sentido, trecho do voto relator:
9. Em 03/06/2004, a Procuradoria Federal proferiu o despacho 375/04, nos seguintes termos (id 282988134 - pág. 142):
Nos termos do art. 38 da Lei 9784/99, com a defesa devem ser requeridas as diligências que o autuado entender pertinentes. Não é o caso de se alegar a nulidade do AI por falta de perícia, pois no ato de fiscalização e lavratura do auto o agente já promoveu a constatação do ilícito e sua dimensão.
Deve-se entender que na defesa está se solicitando nova vistoria. Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, deve ser feito novo termo de constatação por servidor do órgão.
10. Assim é que, em 23/04/2007, foi emitido o Termo de Constatação de Geoprocessamento 07/07 (id 282988134 - pág. 160), com a seguinte justificativa:
Em atendimento ao despacho 375/04, proveniente da Divisão Jurídica, informamos que devido ao tempo transcorrido entre a infração e a presente data, torna-se inviável do ponto de vista técnico, a realização de vistoria, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.