DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2981351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NAO CONFIGURADO - CONTRADITÓRIO SUFICIENTEMENTE EXERCIDO - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL - LEI 11.738/08 - DITAMES BEM OBSERVADOS - SENTENÇA CONFIRMADA.
- O MUNICÍPIO TAMBÉM DEVE ADEQUAR A REMUNERAÇÃO DOS SEUS PROFESSORES ÀS DETERMINAÇÕES DO ART.
- 2º (CAPUT), DA LEI Nº 11.738/08, OBSERVANDO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ALÉM DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.394/96.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10728
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NAO CONFIGURADO - CONTRADITÓRIO SUFICIENTEMENTE EXERCIDO - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL - LEI 11.738/08 - DITAMES BEM OBSERVADOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O MUNICÍPIO TAMBÉM DEVE ADEQUAR A REMUNERAÇÃO DOS SEUS PROFESSORES ÀS DETERMINAÇÕES DO ART. 2º (CAPUT), DA LEI Nº 11.738/08, OBSERVANDO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ALÉM DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.394/96. 2. É INCENSURÁVEL A DECISÃO QUE IMPÕE AO GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL O DEVER DE OBSERVAR E CUMPRIR ÀS NORMAS LEGAIS PERTINENTES À REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO, INCLUSIVE, DE FORMA RETROATIVA À DATA EM QUE A DESOBEDIÊNCIA SE INCIARA. 3. SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 373 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecer que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, tendo em vista que não apresentou documentos ou provas capazes de demonstrar a carga horária efetivamente exercida, essencial para a correta aplicação do piso salarial e a apuração das diferenças pleiteadas, e considerando que a sentença não apreciou tais provas, nem oportunizou ao Município manifestar-se sobre documentos juntados posteriormente, configurando cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, observa-se que se trata de pedido genérico no que diz respeito à aplicação do piso, posto que em momento algum a autora faz constar na peça vestibular qual a carga horária que efetivamente exerce, requerendo que seja pago o piso nacional para aqueles que exercem carga horária de 40h e o valor proporcional para aqueles que exercem 20 horas.
Em sede de contestação, o município juntou provas robustas de que a remuneração da apelada é paga conforme o piso nacional, porém de forma proporcional, uma vez que esta exerce carga horária de 20 horas semanais. Foram anexados os contracheques da apelada e o documento que comprova a sua lotação, e que esta trabalha em jornada semanal inclusive inferior a 20 horas. A despeito de tudo que foi alegado na defesa, a sentença de mérito acolheu o
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.