DECISÃO DANILO SAMIR INSFRAN GALEANO agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 2981368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANILO SAMIR INSFRAN GALEANO agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
DANILO SAMIR INSFRAN GALEANO agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5016130-34.2024.4.04.7002).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 59 e 68 do CP. Sustenta que na valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime foram considerados elementos inerentes ao tipo penal e usada argumentação genérica.
Por fim, afirma a contrariedade ao art. 65, III, "d", do CP, diante da negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fundamento no óbice processual da Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 263-274).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Violação dos arts. 59 e 68 do CP
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
No caso em análise, as instâncias originárias fixaram a pena-base dos delitos, sob os seguintes fundamentos (fls. 184-185, grifei):
Na pena-base, a quantidade de maconha apreendida que totaliza 122,9 quilos é significativa, o que justifica a exasperação da pena. Correto também o reconhecimento das circunstâncias desfavoráveis do crime, em razão do concurso de agentes (atuação de batedor) e da ocultação da droga em fundo falso previamente preparado, elementos que, inequivocamente,
[trecho intermediário suprimido]
da fungibilidade.
3. Consoante o Enunciado n. 630 da Súmula desta Corte Superior: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.273.812/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/5/2023)
Ademais, verifico que as instâncias originárias não usaram a versão apresentada pelo réu para fundamentar a condenação, mas sim a prova testemunhal e documental, que delineou a dinâmica fática e comprovou a autoria delitiva.
Assim, em que pesem os argumentos defensivos, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, o agravante não faz jus à atenuante da confissão espontânea.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.