DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL PEREIRA JACOB contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 2981388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL PEREIRA JACOB contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, absolvendo-se o acusado pela nulidade da busca realizada (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAFAEL PEREIRA JACOB contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5006710-90.2022.8.21.0010.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (fls. 313/323).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, absolvendo-se o acusado pela nulidade da busca realizada (fls. 444/445). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS (JUSTA CAUSA) A JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Nos termos do Art. 240, § 1º, e do Art. 244, ambos do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado judicial diante da urgência da execução da medida, nos casos em que o indivíduo tiver sido preso, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, bem ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC 158580/BA, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgado em 19/04/2022). Não se verifica com segurança elemento concreto a justificar as fundadas suspeitas necessárias à realização da busca pessoal/veicular, sem autorização judicial para tanto, nos termos do Art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que, na linha da Corte Superior, informações sem um mínimo de identificação de sua fonte não servem de elemento a justificar, por si sós, as fundadas razões necessárias para a realização da busca pessoal. Além disso, forçoso reconhecer que a prova obtida com a ida dos Brigadianos
[trecho intermediário suprimido]
especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.
Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.