ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2981394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Perdimento de BENS. súmula 7/stj. INCOMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. As instâncias ordinárias concluíram que os bens apreendidos tinham vinculação com o tráfico e não eram oriundos de origem lícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível averiguar a origem dos bens, se lícita ou ilícita, sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.
4. Questiona-se, ainda, se o pleito subsidiário está devidamente prequestionado.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático e probatório dos autos, apuraram que os bens confiscados foram utilizados para a prática do tráfico transnacional de drogas.
6. Para se chegar à conclusão de que não havia nexo de instrumentalidade entre as propriedades rurais e o tráfico de drogas, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência inviável nesta via especial, nos termos do que dispõe a Súmula 7/STJ.
7. Quanto ao pleito de reconhecimento da incompetência do juízo, constato inexistir prequestionamento da tese defensiva. Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
8. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. Rever a conclusão de que os bens apreendidos são provenientes de fontes lícita e não têm qualquer vinculação com a prática delitiva, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência que esbarra na Súmula 7/STJ. 2. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 243, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 63; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e 356.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.093.309/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
[trecho intermediário suprimido]
decisão que não admitiu o recurso especial imp õe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, nego provim ent o ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.