DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO AGUILAR MARTINS e ELIZABETE CRISTINA BASQUES AGUILLAR c… — AREsp AREsp 2981394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO AGUILAR MARTINS e ELIZABETE CRISTINA BASQUES AGUILLAR contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- No recurso especial inadmitido, a defesa dos recorrentes postula, resumidamente, o seguinte: i) Reconhecer a violação aos art.
- 120 do CPP; iii) No hipotético caso de este E.
- STJ ultrapassar a questão acima, requer, ante a incontornável violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO AGUILAR MARTINS e ELIZABETE CRISTINA BASQUES AGUILLAR contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
No recurso especial inadmitido, a defesa dos recorrentes postula, resumidamente, o seguinte:
i) Reconhecer a violação aos art. 75, 83 e 564, I, todos do CPP, a fim de determinar a anulação do v. acórdão e declarar a nulidade dos atos praticados pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande, tendo em vista a sua manifesta incompetência e prejuízo ao Recorrente que teve violado o seu direito a julgamento perante um juiz natural e imparcial;
ii) Subsidiariamente, seja dado provimento à revisão criminal para rescindir a determinação de perdimento de bens, anulando-se a decisão e determinando restituição dos bens ao Recorrente, nos termos do art. 120 do CPP;
iii) No hipotético caso de este E. STJ ultrapassar a questão acima, requer, ante a incontornável violação ao art. 14 da Lei 6.368/76 a reforma do v. acórdão recorrido para absolver o Recorrente, ante a manifesta inexistência do imprescindível liame apto a configurar o delito de associação criminosa, implicando, assim, na absolvição do Recorrente, nos termos do art. 386, III, do CPP. (e-STJ, fls. 6.400-6.401)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 6.460-6.466), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 6.468-6.494).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 6.567-6.578).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No que tange à decisão de perdimento de bens, colhe-se do aresto recorrido:
"Alega-se, quanto ao perdimento de bens, que não ficou provado o nexo instrumental das propriedades imobiliárias e do gado apreendidos com a infração praticada, conforme exige o parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.
Ao contrário do que alegam os requerentes, a sentença que decretou o perdimento dos bens não é contrária ao texto constitucional ou à evidência dos autos, não havendo fundamento legal para autorizar a sua revisão.
Verifica-se que a utilização das fazendas e do gado na prática do tráfico internacional de drogas ficou amplamente demonstrada, a exemplo dos trechos da sentença que passo a transcrever (ID 281220758, pp. 44/52):
O confisco evidentemente não é arbitrário, e exige a prova da
[trecho intermediário suprimido]
agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.