DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHL… — AREsp AREsp 2981396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHLER e RODRIGO LAMARI DA COSTA PEREIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 13/2/2025.
- Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por WANOKZOR ALVES AMM DE ASSIS, em face de GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHLER e RODRIGO LAMARI DA COSTA PEREIRA.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar solidariamente GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHLER e RODRIGO LAMARI DA COSTA PEREIRA, na importância de R$ 3.000,00, a título de compensação pelos danos morais, bem como para condenar GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHLER e RODRIGO LAMARI DA COSTA PEREIRA ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHLER e RODRIGO LAMARI DA COSTA PEREIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 13/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.
Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por WANOKZOR ALVES AMM DE ASSIS, em face de GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHLER e RODRIGO LAMARI DA COSTA PEREIRA.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar solidariamente GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHLER e RODRIGO LAMARI DA COSTA PEREIRA, na importância de R$ 3.000,00, a título de compensação pelos danos morais, bem como para condenar GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHLER e RODRIGO LAMARI DA COSTA PEREIRA ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto por GIOVANDRE SILVATECE, LUCAS PINHEIRO SATHLER e RODRIGO LAMARI DA COSTA PEREIRA, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO COMPLEMENTAR A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PRIMEVO INADMITIDO. DESPACHO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA E INTIMAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO PUBLICADO NA ÍNTEGRA. PROCEDIMENTO INTERNO REALIZADO ANTES DE SUA EXTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU ERRO DO JUDICIÁRIO. DEVER DO ADVOGADO DE ACOMPANHAR OS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. A análise de subsunção da responsabilidade dos agravantes sob a perspectiva do Tema 940 do STF não deve ser conhecida, tendo em vista que aviada através de petição complementar posterior ao recurso de embargos de declaração, operando-se, com efeito, a preclusão consumativa. II. A Corte Especial do egrégio STJ firmou orientação no sentido de que possuem caráter oficial as informações processuais disponibilizadas nos sítios eletrônicos dos Tribunais, depois do advento da Lei nº 11.419/06, que veio a disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. III. É dever dos advogados acompanharem o andamento processual e, com efeito, procederem com a conferência dos atos processuais, a leitura integral das decisões e das petições dos processos que patrocinam. IV. A despeito da publicação na íntegra do despacho que determinou a remessa dos autos à contadoria do Tribunal e para
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.