DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Iracy de Oliveira Gusmão contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2981402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Iracy de Oliveira Gusmão contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- 162/163): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IMISSÃO PRÉVIA EM IMÓVEL SUJEITO A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Iracy de Oliveira Gusmão contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 162/163):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PRÉVIA EM IMÓVEL SUJEITO A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO NEGATIVA DA LIMINAR. REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1 De acordo com a decisão judicial recorrida, a parte autora da ação de servidão administrativa com pedido de liminar de imissão, TANGARA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, não comprovou ter notificado a ré sobre a oferta de indenização, conforme exige o art. 10-A do Decreto-Lei 3.365/41. Em outros termos, a decisão disse que a notificação é um requisito essencial para demonstrar a probabilidade do direito à imissão na posse.
1.2 Dei provimento ao recurso. Agravo interno apresentado.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Saber ser a notificação prévia com oferta de indenização para instituição de servidão administrativa representa fase indispensável para consecução de deferimento do pedido de liminar de imissão prévia na propriedade.
3. RAZÃO DE DECIDIR
3.1 Compulsando o procedimento judicial a ser adotado de acordo com o DECRETO-LEI Nº 3.365/41, fácil entender que para se obter a imissão provisória, que ocorrerá antes mesmo da citação do réu, basta a realização de depósito do preço oferecido de acordo com os parâmetros de cálculo estatuídos nas alíneas "a" a "d" do art. 15, §1º.
3.2 Aqui não há previsão de condicionamento com notificação prévia extrajudicial, ela, em verdade, presta-se para a fase extrajudicial, quando o Poder Público adota procedimento diretamente com o particular para estatuir a servidão pública, sem a participação do Poder Judiciário, mas ela não se mostra uma fase prévia obrigatória para o procedimento judicial.
4. DISPOSITIVO E TESE
4.1 "Em casos de urgência, há interesse público declarado pelo Poder Público para a concessionária do serviço público seja imitida imediatamente na posse do imóvel sujeito a servidão administrativa, sem mesmo o consentimento e conhecimento prévio do particular, bastando o depósito judicial na forma da lei".
4.2 Reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 187/199).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022 do CPC e 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Para tanto, sustenta
[trecho intermediário suprimido]
que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, reconheço que ocorreu a superveniente perda de objeto do presente recurso.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FATOS SUPERVENIENTES. PERDA DE OBJETO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Substituída a decisão agravada por nova decisão liminar, há perda do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra a primeira decisão. Recurso prejudicado.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.147.479/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.