ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2981406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10925, 4264, 4305, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante busca a reforma da decisão que teria declarado a nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar considerada ilegal, absolvendo o paciente quanto ao crime de tráfico de drogas, mas mantendo as condenações por receptação e porte ilegal de arma de fogo.
3. O agravante requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, restabelecendo a conclusão no sentido da licitude da prova decorrente do ingresso dos policiais na residência do agravado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a argumentação apresentada no agravo regimental está dissociada da realidade dos autos e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.
6. Evidenciada a falta de interesse recursal do agravante, visto que não houve concessão de habeas corpus de ofício e o mérito das teses do recurso especial da defesa não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Carece de
[trecho intermediário suprimido]
recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF).
4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.144.346/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Com efeito, o mérito das teses do recurso especial da defesa - violação de domicílio e "fishing expedition", pleiteando absolvição ou reabertura da instrução - sequer foram objeto de análise neste Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.