ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2981412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na impossibilidade de revisão criminal para reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Hipóteses de cabimento. Reexame de provas. Improcedência. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na impossibilidade de revisão criminal para reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias.
2. A agravante sustenta que o recurso especial visa à correção de erro de enquadramento jurídico, sem pretensão de reexame fático-probatório, e requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1331 ao rito dos recursos repetitivos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como meio para reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias, ou se deve ser limitada às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1331 ao rito dos recursos repetitivos.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade à lei ou às provas dos autos, fundamentação em prova falsa ou surgimento de novos fatos que alterem a situação jurídica.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas já analisadas.
7. A afetação do Tema 1331 ao rito dos recursos repetitivos não implica o sobrestamento de recursos já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas das ações em trâmite nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A afetação de recurso ao rito dos
[trecho intermediário suprimido]
A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado.
2. Diante da multiplicidade de casos com fundamento na idêntica questão de direito acima delimitada e da relevância jurídica da matéria, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.
3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), pois a questão será julgada com brevidade.
4. Recurso especial afetado."
(ProAfR no REsp n. 2.150.091/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.