DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e MARIA TERESA … — AREsp AREsp 2981435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e MARIA TERESA TENÓRIO GUIMARÃES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 428): Agravo de instrumento - Ação Civil Pública - Cumprimento de sentença Impugnação rejeitada 2 - Não há provas do cumprimento integral das obrigações impostas 3 - Imposição de astreintes Possibilidade - A imposição de multa para a obrigação de fazer, de seu turno, está autorizada pelo art.
- 497, do CPC Valor que não é abusivo - 4 - Recurso não provido.
- Opostos embargos de declaração, foram este rejeitados, em aresto assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11823, 12946, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e MARIA TERESA TENÓRIO GUIMARÃES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 428):
Agravo de instrumento - Ação Civil Pública - Cumprimento de sentença Impugnação rejeitada 2 - Não há provas do cumprimento integral das obrigações impostas 3 - Imposição de astreintes Possibilidade - A imposição de multa para a obrigação de fazer, de seu turno, está autorizada pelo art. 497, do CPC Valor que não é abusivo - 4 - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram este rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 471):
Embargos de declaração. Omissão e contradição inocorrentes. Caráter infringente. Embargos rejeitados.
No recurso especial, às fls. 481-502, a parte alega contrariedade ao "Código de Processo Civil: art. 489, §1º, IV c. c. art. 1.022, II c. c. art. 1.025, do CPC; art. 497 c. c. art. 500 c. c. art. 297; (ii) do Código Civil: 396". (SIC)
A parte recorrente alega que "o Tribunal de origem deixou de apreciar fato relevante ao deslinde da causa, consistente nos efeitos da aplicação retroativa do Código Florestal."
Ademais, argumenta que "deve ser reconhecida a aplicação errônea dos artigos 497, 500 e 297, todos do CPC e, por consequência a vulneração pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pois é cabível o pedido de exclusão e revisão das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias".
O Tribunal de origem, às fls. 516-517, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto às págs. 481-502, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 297, 1022, inc. II e 1025, do Código de Processo Civil; 396, 497 e 500 do Código Civil. O recurso não merece trânsito. Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.