DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ILDO CRUZ DIAS à decisão de fl — AREsp AREsp 2981440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ILDO CRUZ DIAS à decisão de fl.
- O embargante alega que a referida decisão merece reforma, ao argumento de que " .. estão configurados erro material e omissão relevante .. ." (fl.
- 61) Prossegue em sua argumentação para afirmar que tais vícios se revelam na medida em que esta Presidência ignora fatos procesuais constantes dos autos, mormente quando " .. afirma inexistência de interposição do Agravo do REsp no juízo de origem, o que não corresponde à verdade .. ." (fl.
- 61) Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado, reconhecendo-se " .. que o Recurso Especial foi regularmente interposto no TRF4 (evento 53), com negativa formal de seguimento (eventos 74 e 75), sendo, portanto, cabível o Agravo interposto." (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1580887/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ILDO CRUZ DIAS à decisão de fl. 57, que não conheceu do recurso.
O embargante alega que a referida decisão merece reforma, ao argumento de que " .. estão configurados erro material e omissão relevante .. ." (fl. 61)
Prossegue em sua argumentação para afirmar que tais vícios se revelam na medida em que esta Presidência ignora fatos procesuais constantes dos autos, mormente quando " .. afirma inexistência de interposição do Agravo do REsp no juízo de origem, o que não corresponde à verdade .. ." (fl. 61)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado, reconhecendo-se " .. que o Recurso Especial foi regularmente interposto no TRF4 (evento 53), com negativa formal de seguimento (eventos 74 e 75), sendo, portanto, cabível o Agravo interposto." (fl. 63)
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios, não tendo apresentado impugnação, nos termos da manifestação de fl. 66.
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
De início, observa-se nítida confusão da parte ao arrazoar o presente recurso, pois argumenta que a decisão de fl. 57 merece reforma, porquanto não condiz com a realidade dos autos, tendo em vista que interpôs o Agravo em Recurso Especial perante o Tribunal a quo.
Ora, se assim ocorreu, não há razão que justifique a interposição do Agravo em Recurso Especial também perante esta Corte, já que, em princípio, teria observado o comando legal.
No entanto, como também interpôs o recurso constante dos presentes autos, às fls. 2/4, necessário se fez sua análise, finda a qual foi proferida a decisão de fl. 57, que não conheceu do recurso, porquanto " .. interposto no STJ, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo .. . "(fl. 57)
A referida decisão respaldou-se no entendimento pacífico de que o Agravo deve ser dirigido, somente, à Presidência do Tribunal a quo, na forma do art. 1.042, § 2º, do CPC, não havendo caminho alternativo que permita ao jurisdicionado se socorrer diretamente no STJ, em caso de eventual negativa de seguimento do Recurso Especial pela instância de origem.
Assim, diante da interposição direta do Agravo no STJ, conclui -se pela ocorrência de erro grosseiro na interposição recurso, o que constitui vício insanável consoante a firme
[trecho intermediário suprimido]
conforme especificado nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente após o prazo de resposta do agravado.
2. Havendo previsão legal expressa, não há que se falar em dúvida objetiva acerca da forma de interposição do agravo em recurso especial. Portanto, a interposição do agravo em recurso especial diretamente nesta Corte constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1580887/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04.05.2020)
Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.