DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,… — AREsp AREsp 2981450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu, na origem, recurso especial fundado na alínea a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 157/179), a recorrente alega violação aos arts.
- 38, 97, IV, 116, parágrafo único, 142 e 148 do Código Tributário Nacional, bem como aos arts.
- 2º, 10, 140, 141, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu, na origem, recurso especial fundado na alínea a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 116/122).
No recurso especial (fls. 157/179), a recorrente alega violação aos arts. 38, 97, IV, 116, parágrafo único, 142 e 148 do Código Tributário Nacional, bem como aos arts. 2º, 10, 140, 141, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à vedação de reformatio in pejus em remessa necessária (Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça) e quanto à possibilidade de arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Formula pedido de sobrestamento, por conexão por prejudicialidade externa, até a definição da afetação e julgamento do Agravo em Recurso Especial 2633159/SP como representativo da controvérsia (fls. 158/163 e 178/179).
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 181).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 280/ STF, deficiência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 182/186).
O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 189/206.
A contraminuta ao agravo não foi apresentada (fl. 214).
Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 222/223).
Foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 238/240).
Foi interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento (fls. 244/246).
O MPF emitiu parecer pela ausência de interesse na intervenção (fls. 266/273).
É o relatório.
Decisão.
Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1371), a controvérsia idêntica à destes autos, qual seja: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação." A afetação abrange, entre outros, os Recursos Especiais 2175094/SP e 2213551/SP, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de minha relatoria, com afetação em 19/08/2025, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, observada a orientação do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 34, XXIV, combinado com o art. 256-L, I, ambos do
[trecho intermediário suprimido]
nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
No caso, a tese recursal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 157/179) se subsume integralmente ao Tema 1371, pois discute a prerrogativa de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, com fundamento nos arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional, em contraposição à disciplina normativa estadual e ao entendimento do acórdão recorrido que fixou, como parâmetro, o valor venal utilizado para o Imposto Predial e Territorial Urbano (fls. 117/122).
Pelo exposto, reconsidero as decisões de fls. 222/223 e 238/240 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do mesmo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.