DECISÃO Trata-se de agravo nos pr óprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/… — AREsp AREsp 2981453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos pr óprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso esp ecial em razão da incidência da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA".
- SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE, POR ENTENDER QUE FOI INDEVIDA A NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO POR FALTA DE CARÊNCIA, DECLARANDO INEXIGÍVEL A DÍVIDA JUNTO AO HOSPITAL RÉU, DETERMINANDO A REMOÇÃO DO NOME DOS AUTORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos pr óprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso esp ecial em razão da incidência da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 526-527).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 451):
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA". SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE, POR ENTENDER QUE FOI INDEVIDA A NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO POR FALTA DE CARÊNCIA, DECLARANDO INEXIGÍVEL A DÍVIDA JUNTO AO HOSPITAL RÉU, DETERMINANDO A REMOÇÃO DO NOME DOS AUTORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TESE RECURSAL DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE NÃO MAIS ESTAVA EM SITUAÇÃO DE RISCO QUANDO DA NEGATIVA COM BASE EM FALTA DE CARÊNCIA. TESE REJEITADA. LAUDOS MÉDICOS QUE EVIDENCIAM QUE A SITUAÇÃO DE RISCO À SAÚDE PERSISTIU, TANTO QUE O QUADRO DA PACIENTE SE AGRAVOU, SENDO ENCAMINHADA PARA A UTI E POSTERIORMENTE VINDO A FALECER. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. TRATAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA QUE SE SUBMETE À CARÊNCIA DE, NO MÁXIMO, 24H (VINTE E QUATRO HORAS), NOS TERMOS DOS ARTS. 12, INCISO V, ALÍNEA "C", E 35-C DA LEI N.º 9.656/98, ASSIM COMO DA SÚMULA Nº 597 DO STJ. INTERNAÇÃO QUE SE MOSTROU MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE. ILICITUDE DA NEGATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. ORIENTAÇÃO DO RESP 1.573.573/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 495-503).
Nas razões do recurso especial (fls. 468-478), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC, pois, no seu entender:
(i) " a tese acerca da total ausência de provas que atestassem violações à honra dos recorridos, apta a justificar a imposição de danos morais, foi suscitada amplamente nas razões do recurso de apelação e também nos embargos de declaração. Essa tese está alicerçada justamente na inexistência de qualquer prova que aponte violações à honra ou personalidade das recorridas, cuja análise foi simplesmente desprezada pelo acórdão recorrido" (fl. 471);
(ii) ao "apontar as fls. 320 dos autos para justificar a urgência há equívoco quanto a interpretação, pois naquele documento inexiste ponto que sugira necessariamente risco de morte. Ou ainda, que o atendimento tenha sido prestado em caráter de urgência/emergência que implicasse, naquela ocasião, risco de vida" (fl. 474); e
(iii) " n ão há nos autos
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de cuidados intensivos (relatório de fls. 72/78).
33 Diante disso, considerando que, desde admissão na emergência, a saúde da paciente declinou até seu posterior falecimento, entendo que não há base fática para concluir que, quando da negativa de cobertura de internação, a genitora dos autoras não mais se encontrava em risco, sendo necessário ratificar a sentença que reconheceu a ilicitude na conduta da operadora de saúde ré.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.