ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2981459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, julgamento além dos pedidos (extra petita e ultra petita), cerceamento de defesa por ausência de análise de impugnação ao laudo contábil e ofensa à coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, julgamento além dos pedidos (extra petita e ultra petita), cerceamento de defesa por ausência de análise de impugnação ao laudo contábil e ofensa à coisa julgada.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 509, 526, § 1º, e 1.022, II, do CPC, além de suscitar a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF.
3. A parte agravada afirma inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e que as razões recursais demandam reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) ao deixar de se manifestar sobre todos os argumentos do recorrente contra os cálculos homologados; (ii) verificar a ocorrência de prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 526, § 1º, do CPC; e (iii) analisar se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a correção dos cálculos, o alegado cerceamento de defesa e a ofensa à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
6. O acórdão recorrido enfrentou as preliminares de cerceamento de defesa e julgamento ultra petita, afirmando que os cálculos da contadoria judicial estavam em conformidade
[trecho intermediário suprimido]
ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.