DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SÃO JOSE PARTICIPAÇOES LTDA., CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIP… — AREsp AREsp 2981462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SÃO JOSE PARTICIPAÇOES LTDA., CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP e ST SOARES TORRES PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.07681.09580.09606., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SÃO JOSE PARTICIPAÇOES LTDA., CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP e ST SOARES TORRES PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 899):
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO REJEITADAS. NO MÉRITO, A L E GAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, REFERENTE A CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.102-1.110).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 50, § 2º, inciso II, do Código Civil e 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a operação societária de cisão, regularmente realizada, não pode ser caracterizada como confusão patrimonial para efeito de desconsideração da personalidade jurídica, pois não houve transferência de ativos sem a devida contraprestação. Argumenta, ademais, que, mesmo que se reconheça a formação de um grupo econômico, a responsabilidade das recorrentes seria subsidiária, o que impediria o bloqueio de seus bens antes de esgotado o patrimônio da devedora principal, GJ INCORPORAÇÕES LTDA., sob pena de violação da lógica da responsabilidade subsidiária (fls. 1.130-1.138).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.144-1.151).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.152-1.157), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.182-1.188).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e indenização, ajuizada por MARCO AURÉLIO SCHNORR contra GJ INCORPORAÇÕES LTDA. e das ora recorrentes.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para resolver o contrato, condenar a ré GJ INCORPORAÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
refere à legitimidade passiva da loteadora, como na fixação excepcional de danos morais e lucros cessantes, haja vista o atraso excessivo na entrega do lote, que inviabilizou sua edificação. Precedentes.
2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo T ribunal de origem, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.