ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2981462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.07681.09580.09606., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre a configuração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A responsabilidade subsidiária, prevista no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece uma ordem de preferência para a fase de execução, mas não impede a decretação de medidas cautelares, como o bloqueio de bens do devedor secundário, quando presentes os requisitos da tutela de urgênci a (art. 300 do CPC), especialmente se demonstrado o risco de dilapidação patrimonial e a intenção de frustrar o cumprimento da obrigação.
3. A análise da legalidade do bloqueio de bens, nesse contexto, não se resume a uma questão de direito puro, pois depende intrinsecamente da verificação dos pressupostos fáticos que justificaram a medida de urgência, notadamente o abuso da personalidade jurídica e o perigo de dano, cuja revisão é incabível nesta instância especial.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO JOSÉ PARTICIPAÇÕES LTDA., CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EPP e ST - SOARES TORRES PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A decisão agravada foi proferida sob o argumento de que a análise da pretensão recursal, no sentido de afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da configuração de confusão patrimonial e da
[trecho intermediário suprimido]
que, ao final da demanda, existirá patrimônio para honrar a condenação. O Tribunal de origem, ao analisar o pedido de tutela, ponderou sobre a "inadimplência e incapacidade para pagamento" da devedora principal e sobre o fato de que as agravantes "se beneficiado com os bens que pertenciam a devedora principal" (fls. 913 e 1.232).
A medida foi deferida justamente porque as instâncias ordinárias vislumbraram um cenário de dilapidação patrimonial e de manobras fraudulentas destinadas a frustrar credores, o que configura o periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência.
Portanto, a decretação do bloqueio não transforma a responsabilidade subsidiária em solidária; apenas aplica o regime geral das tutelas provisórias a uma situação fática que o justifica plenamente, protegendo o crédito do agravado contra atos de má-fé praticados pelas devedoras.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.