DECISÃO Em análise, agravo interposto por ISABEL BOHRER, FERNANDO BOHRER, BEATRIZ BOHRER DO AMARAL e A… — AREsp AREsp 2981525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por ISABEL BOHRER, FERNANDO BOHRER, BEATRIZ BOHRER DO AMARAL e ANGELA BOHRER, contra a decisão que inadmitiu o recu rso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC e b) incidência da Súmula 7/S TJ.
- A parte agravante alega que "Não houve, efetivamente, juízo de valor hábil a afastar os dispositivos invocados in casu.
- Nada foi dito quanto aos efeitos liberatórios do arts.
Resultado indicado
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por ISABEL BOHRER, FERNANDO BOHRER, BEATRIZ BOHRER DO AMARAL e ANGELA BOHRER, contra a decisão que inadmitiu o recu rso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e b) incidência da Súmula 7/S TJ.
A parte agravante alega que "Não houve, efetivamente, juízo de valor hábil a afastar os dispositivos invocados in casu. Nada foi dito quanto aos efeitos liberatórios do arts. 151, inc. II, e 156, inc. VI, do CTN e tampouco quanto os reconhecidos efeitos da prescrição lógica e temporal, constante dos arts. 223, 1.000 e caput, do CPC/15" (fl. 1029). Afirma que "não se está postulando uma revisão quanto à suficiência do depósito, mas, sim, A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 151, INC. II, E ART. 156, INC. VI, DO CTN AO CASO CONCRETO, que inegavelmente FORAM VIOLADOS pela 21ª Câmara Cível do TJRS, pois o depósito realizado na origem foi COMPLETAMENTE DESCONSIDERADO" (fl. 1031, destaques originais). Acrescenta que "para que essa Egrégia Corte Superior examine se houve ou não violação à legislação federal, basta (i) a interpretação do texto dos artigos 151, inc. II, e 156, inc. VI, do CTN, (ii) conjugada às circunstâncias devidamente delineadas no acórdão recorrido e nas decisões deste processo, que são incontroversas quanto à matéria sub judice" (fl. 1033). Disserta sobre a existência de dissídio jurisprudencial.
Contraminuta apresentada.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece ser conhecido.
O acórdão recorrido assim consignou:
.. Busca a parte autora seja reconhecida a não incidência de ITCMD sobre a doação de quotas de sociedade sediada no exterior, em razão da ausência de lei complementar disciplinando a matéria, conforme exigiria o art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Assim estabelece o dispositivo:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (..) § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou
[trecho intermediário suprimido]
o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
Ademais, é certo que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas sim restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.
Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo (sobretudo no que toca ao domicílio dos doadores das cotas sociais), ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo le gal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.