DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DALMO DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recur… — AREsp AREsp 2981529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DALMO DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de DALMO DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06.12.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.05.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por DALMO DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de DALMO DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06.12.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.05.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a oposição de recurso manifestamente incabível, no caso, os embargos infringentes, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do Recurso Especial, como, de fato, ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.020.240/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.11.2024; e AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.6. 2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.