ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2981534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para o decote da qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença, em respeito à soberania dos veredictos.
2. O acórdão estadual assentou que o motivo do homicídio foi desentendimento ocorrido no interior do est abelecimento comercial, versão amparada nas provas e não manifestamente dissociada do contexto probatório.
3. A tese de bis in idem, tal como formulada, pressupõe substituição da moldura fática soberanamente fixada pelos jurados por narrativa de agressões pretéritas e vingança, o que é incompatível com os limites cognitivos do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CRISNATHAN DELANO SILVA contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 129, caput, e art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 meses de detenção. Em apelação, a pena foi reduzida para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 3 meses de detenção, em regime aberto.
Na sequência, foi interposto recurso especial, inadmitido no Tribunal de origem pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada conheceu do agravo e lhe negou provimento, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ.
Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta tratar-se de questão técnico-jurídica, sem revolvimento de provas, afirmando que a condenação autônoma por lesão corporal (art. 129 do CP) impede a utilização do mesmo fato como motivo fútil do homicídio, sob pena de violação ao non bis in idem, e, por
[trecho intermediário suprimido]
fática diversa da fixada soberanamente pelos jurados, sem demonstrar como o exame seria possível prescindindo da alteração das premissas probatórias assentadas.
De igual modo, a decisão agravada recordou julgado em que se delimitaram os limites do controle da decisão do Júri em sede recursal, vedando-se a substituição da escolha dos jurados entre versões plausíveis quando não manifestamente dissociadas da prova (AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023), orientação que se aplica com rigor à tentativa de afastar qualificadora reconhecida com suporte probatório, por demandar revolvimento fático-probatório.
Assim, prevalecem os fundamentos da decisão agravada, que, com base na soberania dos veredictos e no óbice da Súmula 7/STJ, rechaçaram a pretensão de processamento do especial para o decote da qualificadora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.