DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmiss… — AREsp AREsp 2981541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Inaplicabilidade do dispositivo - Imposto que não admite transferência do encargo financeiro.
- Repetição de indébito - Juros de mora - Incidência de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (primeira parte do § 1º do art.
- 167, ambos do CTN) e Súmula 188-STJ, salvo lei local em sentido contrário - Índice de atualização monetária que deve ser o IPCA-E (Tema 810, do C.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 164):
APELAÇÃO - Ação declaratória c.c de repetição de indébito julgada procedente - ISS - Sociedade de advogados - Sentença de procedência - Exigência do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM - Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1020 - Inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, que obrigue a autora a reter ISS por serviço tomado de pessoa jurídica estabelecida fora do Município de São Paulo - Repetição do ISS devida - Alegada inobservância do disposto no art. 166 do CTN. Inaplicabilidade do dispositivo - Imposto que não admite transferência do encargo financeiro.
Repetição de indébito - Juros de mora - Incidência de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (primeira parte do § 1º do art. 161 c/c parágrafo único do art. 167, ambos do CTN) e Súmula 188-STJ, salvo lei local em sentido contrário - Índice de atualização monetária que deve ser o IPCA-E (Tema 810, do C. STF e Tema 905, do C. STJ) a contar do desembolso (Súmula 162-STJ) - Recurso da Fazenda não provido, com observação quanto aos consectários legais.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 201):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inexistência de vício no Acórdão - Pretensão de rediscussão da matéria - Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial, às fls. 175-184, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido errou ao não aplicar a regra prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional, isso porque, "ao contrário do que constou no acórdão recorrido, o ISS é, por natureza, tributo indireto, no qual o contribuinte de direito não suporta o encargo financeiro do imposto, na medida em que este é embutido no preço do serviço, sendo repassado ao tomador do serviço, que é quem efetivamente assume o ônus tributário. Com efeito, os encargos financeiros do ISS, via de regra, são transferidos aos tomadores finais do serviço, contribuinte de fato do imposto, tal como ocorreu no presente caso" (fl. 179), devendo assim ser aplicado o citado dispositivo legal à espécie.
Afirma que "o v. acórdão merece ser reformado, para que seja aplicada a regra do art. 166 do CTN, julgando-se, por conseguinte, improcedente o pedido de repetição do indébito formulado pela recorrida" (fl. 184).
O
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.