DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOTERICA RESTINGA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2981546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOTERICA RESTINGA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DEMONSTRADO QUE A AUTORA RECEBEU CÉDULA FALSA NA AGÊNCIA LOTÉRICA RÉ.
- MANTIDA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL.
Resultado indicado
Em uma análise equitativa, o valor fixado deve corresponder à real extensão do provimento concedido à recorrente, o que não [trecho intermediário suprimido] Turma, DJe de 14/11/2024;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LOTERICA RESTINGA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMONSTRADO QUE A AUTORA RECEBEU CÉDULA FALSA NA AGÊNCIA LOTÉRICA RÉ. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO GRAVE CONSTRANGIMENTO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA CÉDULA FALSA EM QUESTÃO. FATO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL POR SI SÓ, NÃO ULTRAPASSANDO MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista que o valor fixado não corresponde à real extensão do provimento que lhe foi concedido, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige que a fixação dos honorários advocatícios respeite os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando o valor da condenação é reduzido ou o provimento concedido à parte adversa é ínfimo, como no caso em tela, onde a condenação por danos morais foi afastada.
A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 para a recorrida, após a exclusão da indenização por danos morais, revela-se desproporcional, visto que a controvérsia envolvia um valor ínfimo em termos econômicos. Assim, o valor arbitrado não reflete a verdadeira extensão da sucumbência, o que fere o dispositivo legal em referência.
Igualmente, a decisão recorrida também violou o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que impõe que os honorários fixados por equidade observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora o acórdão tenha se baseado no critério da equidade para a fixação dos honorários, como dito, a decisão não respeitou adequadamente esses princípios.
O afastamento dos danos morais, que constitui o principal benefício concedido à autora, diminui substancialmente a magnitude da condenação, o que torna desproporcional a fixação do valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00. Em uma análise equitativa, o valor fixado deve corresponder à real extensão do provimento concedido à recorrente, o que não
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.