ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2981547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. CONTROVÉRSIA SOBRE MATERIALIDADE SEM APREENSÃO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES PARA INFIRMAR A DECISÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RENATO CHIABAI contra decisão monocrática assim ementada (fl. 715):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÓBICE NÃO SUPERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INADMISSÍVEL.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nas razões (fls. 721/742), a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, pois houve indicação precisa do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo a referência ao art. 121 do Código Penal mero erro material, sem prejuízo.
Sustenta que, no recurso especial e no agravo em recurso especial, demonstrou de forma clara e precisa a controvérsia sobre a imprescindibilidade da apreensão de drogas para a materialidade do tráfico, com base nas premissas fáticas firmadas, destacando que nenhuma substância foi apreendida com o agravante na Boate Thale Beach, em Guarapari, conforme prova oral e a própria sentença.
Defende que, caso não seja superado o não conhecimento, é possível a revisão da dosimetria por flagrante ilegalidade, sem reexame probatório, diante da inidoneidade dos fundamentos utilizados para negativar os vetores motivos e consequências do crime, por se tratar de gravidade abstrata e intenção de lucro inerentes ao tipo de tráfico, em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 621 e 651/652).
Essa lacuna atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme a firme jurisprudência: a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/5/2024).
Mesmo a indicação do dispositivo violado, inicialmente dissociada da controvérsia, após a devida correção não se considera sanado o vício argumentativo, visto que subsiste a ausência de impugnação, concreta, dos fundamentos, no momento da interposição do agravo em recurso especial.
Sendo assim, diante da inexistência de argumento novo que possa infirmar a decisão impugnada, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provim ento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.