DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANIRA contra decisão de inadmissão de recur… — AREsp AREsp 2981560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANIRA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fls.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA - FUNPREG E MUNICÍPIO DE GOIANIRA.
- TERMO INICIAL DA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- A FUNPREG é parte legítima para figurar no polo passivo da ação declaratória c/c restituição do imposto de renda retido na fonte em razão de aposentadoria por doença grave, uma vez que é responsável pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos municipais, a título de retenção dos aludidos tributos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10540
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANIRA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fls. 527/528):
REMESSA NECESSÁRIA. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA - FUNPREG E MUNICÍPIO DE GOIANIRA. TERMO INICIAL DA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DO DA LEI 7.713/1988. TEMA 1.037/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A FUNPREG é parte legítima para figurar no polo passivo da ação declaratória c/c restituição do imposto de renda retido na fonte em razão de aposentadoria por doença grave, uma vez que é responsável pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos municipais, a título de retenção dos aludidos tributos.
2. O STJ tem decidido que os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações ajuizadas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, corresponde à data do diagnóstico médico ou da respectiva reforma/aposentadoria, quando de fato preencheu os requisitos para a isenção fiscal, respeitando o prazo prescricional dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
4. Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a isenção e a restituição dos valores descontados, seja a título de imposto de renda, de servidor público em razão de aposentadoria ou reforma por acidente em serviço ou doença grave, somente podem ser admitidas nos proventos de aposentadoria ou reforma, jamais podendo ocorrer restituição no período em que o servidor ainda estava em atividade. Tema 1.037/STJ.
5. O direito da requerente à restituição dos valores a título de Contribuição Tributária Estadual, ocorrerá a partir de Maio/2019 (concessão da aposentadoria) a Novembro/2019 (momento da revogação do §21 do art. 40 da CF/88), observando a prescrição quinquenal anterior à data da propositura da ação.
6. A restituição de valores da isenção do Imposto de Renda regida pela Lei n. 7.713/88, com redação alterada pela Lei n. 11.052/04, deve ter como termo inicial maio de 2019 (concessão da aposentadoria) no entanto o
[trecho intermediário suprimido]
REsp 1480438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.).
Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.