DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2981590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto por A R DA S M (MENOR) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas n.
- 814-817), a parte agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
- Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por A R DA S M (MENOR) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 787-796).
Em suas razões (fls. 814-817), a parte agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
Contraminuta apresentada (fls. 873-877).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 937-941.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, e CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Não foi impugnado o fundamento relativo à incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
Assim, é inafastável a aplicação, por analo gia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.