DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO RECHE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2981591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO RECHE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 536 e 537 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação de multa à parte recorrida, tendo em vista a resistência em cumprir a obrigação de fazer, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão contraria e nega vigência expressa aos artigos 536 e 537 do CPC/15, os quais preveem, expressamente, acerca da possibilidade de fixação de multa a qualquer tempo no processo, de modo a garantir o cumprimento da ordem judicial. ..
- Ocorre que, ainda que a parte recorrente tenha ingressado com o competente cumprimento de sentença para fim de intimar o recorrido para cumprimento da obrigação de fazer, é certo que, transcorrido mais de 08 anos da determinação judicial, tal ordem ainda não fora cumprida, mesmo que a parte recorrida tenha advogado cadastrado no feito, recebendo todas as publicações e obtendo ciência íntegra dos autos.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENADA A RÉ A PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO AUTOR, COM FIXAÇÃO DE MULTA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SEUTENÇA - DECISÃO QUE FIXOU MULTA COMINATÓRIA EM RAZÃO DO UÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONDICIONOU A OBRIGAÇÃO DE FAZER À QUITAÇÃO, PELO AUTOR-EXEQUENTE, DOS TRIBUTOS E DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO, IMPRESCINDÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM, SEM AUTES HAVER A QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS E TAXAS PELO AUTOR - EVENTUAL POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM A PRÉVIA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS CUJA COMPROVAÇÃO CABE AO EXEQUENTE - MULTA AFASTADA NESTE MOMENTO - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO RECHE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENADA A RÉ A PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO AUTOR, COM FIXAÇÃO DE MULTA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SEUTENÇA - DECISÃO QUE FIXOU MULTA COMINATÓRIA EM RAZÃO DO UÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONDICIONOU A OBRIGAÇÃO DE FAZER À QUITAÇÃO, PELO AUTOR-EXEQUENTE, DOS TRIBUTOS E DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO, IMPRESCINDÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM, SEM AUTES HAVER A QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS E TAXAS PELO AUTOR - EVENTUAL POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM A PRÉVIA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS CUJA COMPROVAÇÃO CABE AO EXEQUENTE - MULTA AFASTADA NESTE MOMENTO - RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 536 e 537 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação de multa à parte recorrida, tendo em vista a resistência em cumprir a obrigação de fazer, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão contraria e nega vigência expressa aos artigos 536 e 537 do CPC/15, os quais preveem, expressamente, acerca da possibilidade de fixação de multa a qualquer tempo no processo, de modo a garantir o cumprimento da ordem judicial.
..
Ocorre que, ainda que a parte recorrente tenha ingressado com o competente cumprimento de sentença para fim de intimar o recorrido para cumprimento da obrigação de fazer, é certo que, transcorrido mais de 08 anos da determinação judicial, tal ordem ainda não fora cumprida, mesmo que a parte recorrida tenha advogado cadastrado no feito, recebendo todas as publicações e obtendo ciência íntegra dos autos.
Em assim sendo, não restou alternativa a parte recorrente senão requerer a aplicação de multa, em fase de cumprimento de sentença, de modo a garantir o cumprimento da ordem judicial. Entretanto, o v.
acórdão recorrido entendeu por afastar a referida penalidade, sob entendimento que a r. sentença não teria previsto tal fato.
..
Verifica-se, Nobres Julgadores, que as demandas acima identidades são demasiadamente
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.