ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2981610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL EM QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL EM QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, II, do CPC nos termos da Súmula n. 284 do STF e por necessidade de reexame de prova quanto aos arts. 242, caput, 256, II, e § 3º, e 257, II, do CPC nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de querela nullitatis insanabilis em que se pleiteou a declaração de nulidade de citação por edital realizada na ação de cobrança de honorários e, por consequência, a inexistência da sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou os honorários por apreciação equitativa em R$ 3.650,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao não dar provimento a apelação, majorando os honorários para R$ 4.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve esgotamento dos meios possíveis de localização antes da citação por edital, nos termos do art. 256, II, e § 3º, do CPC; (ii) saber se, após a maioridade, a citação deveria ser pessoal e direta, conforme o art. 242, caput , do CPC; (iii) saber se a ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ configura nulidade à luz do art. 257, II, do CPC; e (iv) saber se houve omissão no acórdão quanto às teses de citação por procuração com poderes e distinção das diligências após a maioridade à luz do art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da suficiência e da adequação das diligências que antecederam a citação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de nulidade por ausência de publicação do edital, na plataforma do CNJ, igualmente exige revolvimento da moldura fática-temporal, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A apontada omissão não foi demonstrada de forma clara e específica, configurando deficiência de
[trecho intermediário suprimido]
para receber citações e quanto à distinção de diligências após a maioridade, apesar da oposição de embargos de declaração.
O acórdão dos embargos de declaração afirmou a inexistência de omissão, porquanto foram analisados os fundamentos relativos à validade da citação por edital e às diligências de localização do embargante, afastando a necessidade de pronunciamento específico nos moldes pretendidos.
A deficiência em fundamentação, qu anto ao apontamento claro e motivado de omissão/contradição/obscuridade, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.