DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁTIMA DA SILVA ARAÚJO contra decisão qu… — AREsp AREsp 2981636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁTIMA DA SILVA ARAÚJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fls.
- CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO VERIFICADA EM LAUDO PERICIAL.
- MONTANTE QUE NÃO ATENDIA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁTIMA DA SILVA ARAÚJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fls. 1251-1253):
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. SEGURADORA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES AFASTADAS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO VERIFICADA EM LAUDO PERICIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. REDUÇÃO PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANO MORAL. REDUÇÃO. MONTANTE QUE NÃO ATENDIA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SEGURADORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. CABIMENTO. INCLUSÃO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Não obstante a apelada impugne o pedido de gratuidade suscitado pela primeira apelante, tenho que esta não apresenta documentos aptos a comprovar a falta de cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado;
II - O juiz é o destinatário das provas, de modo que a ele deve ser atribuída a valoração acerca da necessidade ou não de produção probatória;
III - Cabia ao magistrado, portanto, decidir pela ampliação ou não do conjunto probatório carreado aos autos e que, entendendo pela desnecessidade de novas provas - o que ocorreu na espécie -, imprescindível a demonstração de que o arcabouço probatório acostado seria suficiente para alcançar a sua conclusão. Nesse tear, ausente demonstração do cerceamento do direito de defesa da parte;
IV - Da percuciente análise dos autos resta incontroversa a culpa do condutor do veículo de propriedade da sociedade empresária, mormente pela conclusão do Laudo Pericial acostado;
V - O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 201, dispõe expressamente que configura infração média deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta;
VI - A conduta do agente que conduzia o veículo automotor - que deixou de observar atentamente as normas de trânsito - apresenta-se como causa determinante do acidente que vitimou o cônjuge da apelada, o que rechaça a argumentação de culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de culpa concorrente; VII - Consoante a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 25/11/2024, g.n.)
No caso, a parte recorrente não apontou os dispositivos de lei federal violados e, tampouco, realizou o devido cotejo analítico.
Nessa linha: "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (AgInt no AREsp n. 2.620.570/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.).
Dessa forma, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.