DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA c… — AREsp AREsp 2981641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.
- Ação: de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo agravante em face de CRISTIANA MORAES DE LIMA e GILNEI ESLABAO VIEIRA.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.
Ação: de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo agravante em face de CRISTIANA MORAES DE LIMA e GILNEI ESLABAO VIEIRA.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Insurgência contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição trienal da pretensão executiva baseada em Cédula de Crédito Bancário. A instituição financeira agravada ajuizou ação de execução, tendo a parte agravante alegado a prescrição do título em exceção de pré-executividade, considerando o transcurso de mais de três anos entre o vencimento da última parcela e o ajuizamento da demanda.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia consiste em verificar a aplicabilidade do prazo prescricional trienal às Cédulas de Crédito Bancário, conforme disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/04 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como o termo inicial da contagem do prazo, que, segundo entendimento consolidado pelo STJ, corresponde ao vencimento da última parcela do título. Discute-se, ainda, a fixação de ônus sucumbenciais e a aplicação de honorários recursais.
III. Razões de decidir:
3. O prazo prescricional para execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/04, sendo inaplicáveis o Decreto nº 20.910/32 e o prazo quinquenal do Código Civil.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial para contagem do prazo é a data de vencimento da última parcela do contrato, e não a do inadimplemento isolado de qualquer prestação.
5. No caso concreto, a última parcela venceu em 28/09/2010, enquanto a ação de execução foi ajuizada apenas em 09/04/2014, ultrapassando o prazo de três anos.
6. Assim, a pretensão executiva encontra-se prescrita, impondo-se a extinção da demanda, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
7. Quanto aos ônus sucumbenciais, a instituição financeira deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção e juros
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.