DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra… — AREsp AREsp 2981650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão d o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- 526-527): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
- PACIENTE MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ASSOCIADA À SÍNDROME DE KLEEFSTRA.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12490
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 623-624).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão d o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 526-527):
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. PACIENTE MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ASSOCIADA À SÍNDROME DE KLEEFSTRA. LASERTERAPIA. RECUSA DA OPERADORA EM OFERTAR A COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME. 1. Duplo apelo interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer para determinar que a operadora de saúde ofereça cobertura ao tratamento indicado à autora, mas negou a reparação a título de danos morais. A autora, portadora do espectro autista associada à Síndrome de Kleefstra, necessita realizar sessões de laserterapia. A recusa de cobertura se baseia na ausência de previsão na Diretriz de Utilização (DUT) nº 51, da Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o plano de saúde deve custear o tratamento de laserterapia, mesmo não estando previsto na DUT da ANS para a doença da autora; e (ii) houve danos morais em razão da recusa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei Federal nº 14.454/2022, que alterou a Lei Federal nº 9.656/1998, estabeleceu que o rol de exames, tratamentos, terapias e medicamentos elencados pela ANS é meramente exemplificativo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o direito à cobertura de tratamento médico prescrito por profissional especialista, ainda que não previsto no rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia do tratamento e a doença esteja acobertada pelo plano. 5. A recusa indevida ou injustificada de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação da operadora conhecida e desprovida.
Sem embargos de declaração.
É, no essencial, o relatório.
Entre outras questões, o caso em discute sobre a configuração de danos morais in re ipsa em razão de recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde.
A matéria em
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia e a fixação da tese vinculante, nos termos do que dispõem os artigos 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o objeto do presente recurso especial coincide com a matéria afetada no referido tema repetitivo, impõe-se a sua suspensão até o pronunciamento final desta Corte.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 623-624 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.