DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2981652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
- INTERESSE RECURSAL SUBORDINADO À VONTADE DO ASSISTIDO.
- MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INSS NO DESINTERESSE EM RECORRER DA RESPEITÁVEL SENTENÇA.
Resultado indicado
APELO DA EMPREGADORA ASSISTENTE SIMPLES NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTARIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ABSTENÇÃO RECURSAL DO INSS. RECURSO DA EMPREGADORA ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE RECURSAL SUBORDINADO À VONTADE DO ASSISTIDO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INSS NO DESINTERESSE EM RECORRER DA RESPEITÁVEL SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. APELO DA EMPREGADORA ASSISTENTE SIMPLES NÃO CONHECIDO. RECURSO DA ASSISTENTE SIMPLES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. DECISUM EMBARGADO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO INCONFORMISMO, INÁBIL AO REEXAME OU REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A ARTIGOS DE LEI. A MERA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 122 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a existência de interesse recursal da parte recorrente como assistente simples, ainda que a parte assistida tenha renunciado ao direito de recorrer, com fundamento na possibilidade de prejuízos imediatos diversos, sustentando, ainda, que após o trânsito em julgado não lhe será possível discutir o benefício objeto da lide. Argumenta:
A Recorrente ingressou no feito originário como assistente simples do INSS, tendo em vista seu evidente interesse no resultado da lide.
Proferida a sentença condenatória, o INSS acabou por renunciar seu prazo recursal. A Recorrente, ao analisar a r. sentença proferida, constatou algumas irregularidades, tendo interposto recurso de apelação. O Tribunal a quo, no entanto, ao analisar a peça recursal, proferiu decisão não conhecendo o recurso em razão da suposta falta de interesse processual da Recorrente.
..
Verifica-se, portanto, que a decisão se pauta do disposto no artigo 122 do Código de Processo Civil, que aqui se destaca:
..
Veja que a r. decisum recorrida acaba por interpretar o disposto no artigo 122, CPC, como um fator extintivo do interesse processual do assistente simples.
Ocorre que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na decisão recorrida diverge do entendimento exarado pela 7ª
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.