ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2981673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13633, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu inadmissível o recurso especial, quais sejam: a) Súmula n. 7 do STJ (tese de mero desgaste da arma pelo decurso do tempo); b) Súmula n. 284 do STF (demonstração do dissídio jurisprudencial deficiente) e c) Súmula n. 282 do STF (ausência de prequestionamento da tese relativa à necessidade de laudo pericial do desgaste natural da arma).
3. Vale registrar que não há falar em violação do princípio da colegialidade, a partir do julgamento do agravo regimental pela turma pertinente. O embargante, na verdade, a título de omissão, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
VALDSON MOREIRA SANTOS opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que conheceu do AREsp para não conhecer do REsp.
O embargante alega que há omissões no julgado e que não foram examinados os seguintes pontos invocados pela defesa: a) ausência de comprovação pericial da supressão da numeração da arma; b) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas; c) prequestionamento de matéria suscitada nos embargos de declaração na instância de origem (art. 1.025 do CPC); d) ausência de exame sobre a similitude fática e divergência jurídica dos acórdãos paradigmas indicados; e) violação do princípio da colegialidade.
Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos
[trecho intermediário suprimido]
do agravo regimental pela turma pertinente. O embargante, na verdade, a título de omissão, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
Ilustrativamente:
..
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)
À v ista do exposto, rejeito os embargos de declaração .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.