DECISÃO VALDSON MOREIRA COSTA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2981673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDSON MOREIRA COSTA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n.
- O agravante foi condenado, em definitivo, pelo crime do art.
- 10.826/2003, à sanção total de 3 anos e 3 meses de reclusão mais 26 dias-multa, em regime inicial aberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13633, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
VALDSON MOREIRA COSTA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5172985-47.2025.8.09.0175.
O agravante foi condenado, em definitivo, pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à sanção total de 3 anos e 3 meses de reclusão mais 26 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. Pleiteou, em síntese, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, ao argumento de que "as perícia no revolver não permitiu concluir que o acusado teria efetivamente realizado a raspagem ou supressão da numeração identificadora" (fl. 117).
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 304-306, pelo não provimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal, com base nos argumentos a seguir (fls. 99-101):
..
Assevera o requerente, em apertada síntese, que não há prova da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso equiparado a restrito, porquanto, ausente prova de raspagem, supressão e adulteração, razão pela qual pugna pela desclassificação da conduta para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento).
Argumenta, ainda, que o Laudo de Exame de Perícia Criminal da Arma apreendida não encontrou vestígios que indicassem a adulteração da arma de fogo, como troca e supressão e que "O fato da arma estar com numeração ilegível não significa que foi adulterada".
..
Compulsando detidamente a documentação juntada e os autos principais (autos nº 0462757-74), verifica-se que o ora requerente foi denunciado e processado perante o Juízo da 8ª Vara Criminal desta Capital, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso equiparado a restrito (artigo 16, § único, inciso IV da Lei nº 10.826/03) e, ao final, condenado nos termos em que denunciado, à pena de 03 anos e 03 meses de reclusão e 36 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inconformado, interpôs recurso de apelação suscitando em preliminar, a nulidade da sentença, em
[trecho intermediário suprimido]
de que partes da arma não foram trocadas ou suprimidas não significa que não houve a supressão da identificação.
Além disso, não é viável discutir a tese de que a numeração estaria apenas ilegível e que teria incorrido em "desgaste natural pelo decurso do tempo" (fl. 117), porquanto implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a pretensão é deficiente seja por ausência de cotejo analítico, seja por ausência de similitude fática. O acórdão recorrido não examinou a tese de desgaste do armamento nem da necessidade de laudo para constatação desse fato. Assim, não houve prequestionamento, o que torna a pretensão deficiente e atrai a incidência do disposto nas Súmulas n. 284 e 282 do STF.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.