DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Gran… — AREsp AREsp 2981675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que determinou a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, para que seja realizado juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte no julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema 1.170 da repercussão geral).
- Isso porque, ainda que se reconheça o entendimento consolidado nos Temas 810 e 1170 do STF e 905 do STJ, esta não é a hipótese dos presentes autos, tendo em vista que as peculiaridades do caso concreto, devidamente consideradas pela instância a quo, determinam a não aplicação da jurisprudência invocada na r. monocrática. ..
- Destarte, há óbice processual na alteração dos critérios de cálculo, qual seja, a concordância anterior da parte credora quanto à utilização da TR no período, incorrendo preclusão lógica no ponto, pois ao concordar expressamente em relação aos critérios de atualização, a parte exequente praticou um ato incompatível com o interesse em impugnar os valores." (fl.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que determinou a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, para que seja realizado juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte no julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema 1.170 da repercussão geral).
Alega a parte embargante que "A decisão embargada apresenta omissão ao não apreciar a distinção relativa à inaplicabilidade do Tema 905 do STJ e do Tema 810 do STF, apontada pelo ente público em suas contrarrazões, posto que a discussão no caso concreto é de cunho processual, sendo que a decisão recorrida se embasa no instituto da preclusão lógica, decorrente da concordância expressa da parte adversa com os critérios de atualização. Isso porque, ainda que se reconheça o entendimento consolidado nos Temas 810 e 1170 do STF e 905 do STJ, esta não é a hipótese dos presentes autos, tendo em vista que as peculiaridades do caso concreto, devidamente consideradas pela instância a quo, determinam a não aplicação da jurisprudência invocada na r. monocrática. .. Destarte, há óbice processual na alteração dos critérios de cálculo, qual seja, a concordância anterior da parte credora quanto à utilização da TR no período, incorrendo preclusão lógica no ponto, pois ao concordar expressamente em relação aos critérios de atualização, a parte exequente praticou um ato incompatível com o interesse em impugnar os valores." (fl. 397).
As razões do recurso foram impugnadas (fls. 403/410).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, ficou devidamente consignado na decisão embargada a subsunção do caso ao tema 1.170 da repercussão geral, uma vez que o recurso especial interposto pela Sucessão de Laureci Simas "contém discussão sobre a prevalência da coisa julgada em relação aos critérios estabelecidos para o cálculo dos juros de mora e correção monetária definidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.317.982/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 27/10/2021, reconheceu a repercussão geral da
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.