ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2981678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ANTECEDENTES CORRETAMENTE DESABONADOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1077361/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 2/5/2018, grifei.) À vista do explanado, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CORRETAMENTE DESABONADOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA NA PRIMEIRA FASE E MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. No caso dos autos, não vislumbro, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa a legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena-base por esta instância extraordinária, tendo em vista a correta valoração de condenações definitivas para o desabono ao vetor dos antecedentes.
3. Igualmente, não há ilegalidade no agravamento do regime carcerário inicial para o modo semiaberto e na negativa de substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos, devidamente fundamentados em razão da existência de circunstância judicial negativada na primeira fase da dosimetria e da condição de multirreincidente do réu. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, " a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de liberdade está corretamente justificada na reincidência do Recorrente e na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que autoriza a imposição do regime inicial mais gravoso e obsta a pretendida substituição, nos termos do art. 33, § 3.º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte Superior."(AgRg no REsp 1960789/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 16/12/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO.
[trecho intermediário suprimido]
estadual reconheceu a multirreincidência do recorrente e aumentou a sua pena com fundamento na compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. Embora o quantum de pena permita, em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, especialmente os maus antecedentes, utilizados para majorar a pena-base acima do mínimo legal (art. 59 do CP), bem como o fato do recorrente ser reincidente, justificam a imposição de regime prisional fechado (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1077361/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 2/5/2018, grifei.)
À vista do explanado, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.