DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Claudio da Cunha contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 2981681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Claudio da Cunha contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- A decisão monocrática, com base nos elementos dos autos, reconheceu que a partir do histórico processual delineado e das alegações do executado, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da preclusão lógica, pois a parte exequente concordou expressamente com a impugnação do Estado que utilizou a TR como índice de correção monetária.
- Já expedidos o precatório, não se mostra possível renovar a discussão e aplicar a tese fixada no Tema 810 do STF.
- A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13542, 10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luiz Claudio da Cunha contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5101715-53.2024.8.21. 7000 assim ementado (fl. 117):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 810 DO STF. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECATÓRIO EXPEDIDO E PROTOCOLADO.
1. A decisão monocrática, com base nos elementos dos autos, reconheceu que a partir do histórico processual delineado e das alegações do executado, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da preclusão lógica, pois a parte exequente concordou expressamente com a impugnação do Estado que utilizou a TR como índice de correção monetária.
2. Já expedidos o precatório, não se mostra possível renovar a discussão e aplicar a tese fixada no Tema 810 do STF. Precedentes do TJ/RS.
3. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 154-158).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte Recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 223 e 507 do CPC, sustentando que "a apresentação dos cálculos pelo ora Recorrente utilizando-se da TR para correção monetária, antes da prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do REXTR n. 870.947 (Tema n. 810), não caracteriza a renúncia ao direito ao índice reconhecido como aplicável após o julgamento proferido pelo STF" (fl. 182).
Ao final, requer o provimento do recurso "de modo a se afastar o reconhecimento da preclusão quanto à atualização dos valores do cumprimento de sentença de origem pelo IPCA- E, nos termos da tese fixada pelo Tema n. 810/STF" (fls. 186-187).
Contrarrazões às fls. 197-213.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 216-219).
Razões do agravo em recurso especial (fls. 225-247).
Apresentada contraminuta (fls. 253-269).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Claudio da Cunha contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do Estado do Rio Grande do Sul (fl.
[trecho intermediário suprimido]
até o pagamento do crédito e extinta a execução, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação, o que se verifica no caso em exame.
Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO recurso especial.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA N. 810 DO STF. PRECLUSÃO LÓGICA. P RECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.