DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETRANOVA SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 2981704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETRANOVA SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- PRETENSÃO VOLTADA À DESABILITAÇÃO DA SOCIEDADE VENCEDORA DA CONCORRÊNCIA Nº 09/2023, AO ARGUMENTO DE QUE ESTA NÃO TERIA APRESENTADO ATESTADOS TÉCNICOS OPERACIONAIS QUE COMPROVASSEM EXPERIÊNCIA MÍNIMA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXIGIDOS NO EDITAL E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
- EDITAL QUE EXIGIA A COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES E DE COMPLEXIDADE OPERACIONAIS EQUIVALENTES OU SUPERIORES.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14133
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PETRANOVA SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PRETENSÃO VOLTADA À DESABILITAÇÃO DA SOCIEDADE VENCEDORA DA CONCORRÊNCIA Nº 09/2023, AO ARGUMENTO DE QUE ESTA NÃO TERIA APRESENTADO ATESTADOS TÉCNICOS OPERACIONAIS QUE COMPROVASSEM EXPERIÊNCIA MÍNIMA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXIGIDOS NO EDITAL E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA. EDITAL QUE EXIGIA A COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES E DE COMPLEXIDADE OPERACIONAIS EQUIVALENTES OU SUPERIORES. REQUISITO DE HABILITAÇÃO QUE FOI ADEQUADAMENTE CUMPRIDO PELA SOCIEDADE VENCEDORA DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º e 30, II, da Lei nº 8.666/1993, no que concerne à necessidade de se desabilitar a empresa RBC Serviço e Meio Ambiente Ltda. da Concorrência nº 09/2023 por manifesto descumprimento aos requisitos de qualificação técnica exigidos no Edital. Argumenta:
A Impetrante, ora Recorrente, trouxe na inicial do mandado de segurança documentação apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado no que tange à demonstração de que a empresa declarada vencedora da Concorrência nº 09/2023, RBC Serviço e Meio Ambiente Ltda., não cumpriu com os requisitos de qualificação técnica tal como exigido no edital da licitação.
Com efeito, a Recorrente demonstrou que os documentos de qualificação técnica apresentados pela empresa RBC jamais estiveram de acordo com os previstos no item 9.4.1 do Edital - a contradizer os argumentos do MM Juízo de piso e do Tribunal a quo no aresto vergastado no sentido de que tais documentos da RBC seriam compatíveis com o objeto licitado, ou que estariam de acordo com o Ato Convocatório. Senão, repisamos.
O item 9.4.1 do edital da Concorrência nº 09/2023 exigiu a apresentação de atestado ou certidão de capacidade técnica sem distinguir a necessidade de que fosse público ou privado, porém, exigiu que o licitante comprovasse, minimamente, a execução de serviços com características semelhantes e de complexidade operacional equivalente:
..
Nesse sentido segue a "Justificativa" aposta no preâmbulo do Edital:
..
Observe-se que a própria justificativa técnica constante no edital ressaltou que a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.