DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCUS VINICIUS REGINALDO CARDOSO, contra decisão proferida no TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2981753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCUS VINICIUS REGINALDO CARDOSO, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 14, II, ambos do Código Penal - CP e 244-B, § 2º, do ECA (homicídio qualificado tentado e corrupção de menores), à pena total de 14 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCUS VINICIUS REGINALDO CARDOSO, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004219-24.2019.8.08.0024.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP e 244-B, § 2º, do ECA (homicídio qualificado tentado e corrupção de menores), à pena total de 14 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 1.005/1.013).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 12 anos, 11 meses e 10 meses de reclusão. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. CONDENAÇÃO NO ART. 121, § 2º, INCISO I, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SUBMISSÃO DO SEGUNDO APELANTE A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE ACOLHIDA PELO JÚRI PAUTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR FRACIONÁRIO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS. CARECE DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE DETRAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NÃO ACARRETARÁ ALTERAÇÃO DE REGIME. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO E O DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade. Sabe-se que, para que se reconheça a nulidade por incomunicabilidade dos jurados, é necessário que se demonstre a exposição de opinião ou de convicção pelo jurado sobre o fato a ser julgado. No caso, além de não ter sido mencionado pela defesa qual a conduta tida como prejudicial ao julgamento por parte dos jurados, não consta, no termo de incomunicabilidade assinado por dois oficiais de justiça, qualquer menção à comunicação dos jurados entre si. Logo, aplica- se ao presente cas o a regra prevista no artigo 156, do Código de Processo Penal, no sentido de que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a nulidade alega da,
[trecho intermediário suprimido]
indiferente que os bens pertençam à própria vítima ou a terceiros. Precedentes.
6. Quanto ao ponto, a Corte estadual asseverou expressamente que não há que se falar em crime único, pois o patrimônio de duas vítimas foi atingido a um só tempo (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, em que reconhecido expressamente que os agentes, mediante uma só ação visaram e colocaram em perigo duas vítimas, que estavam juntas (e-STJ, fl. 44), entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.